A organização do Ensino no Brasil
A educação se mostra na sociedade por meios informais e formas, nesse capítulo estaremos observando os meios formais: sistema de ensino, legislação educacional e políticas educacionais.
Conceituação de sistema de ensino
Segundo Saviani (2009, p.2), um sistema é sempre fruto de uma ação humana. Sistematizar é categorizar diversos elementos de uma forma ordenada e metodológica. Essa tarefa exige uma reflexão, que vem do verbo reflerere, do latim, e significa, como um espelho, se voltar para dentro e analisar as impressões do mundo externo (Saviani, 2012, p.64).
POrtanto, um sistema pressupõe uma análise metodológica e refletida acerca dos elementos que compõem esse sistema, assim como, ordená-los a partir de uma metodologia. Logo, estabelece-se objetivos com base nas falhas presentes nesse sistema, assim como uma forma de serem resolvidos.
Sistematizar é uma função que tem teleologia, e "todo processo teleológico implica numa finalidade e, portanto, numa consciência que estabelece um fim" (LUKÁCS, 1984, p.5). Assim, Saviani (2009, p.3) Vai argumentar que um sistema tem intencionalidade, unidade-variedade e coerência. Ele explica que "a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente e operante" (Saviani, 2009, p.3).
Estrutura de diferencia de sistema pela sua intencionalidade, Saviani nos diz que o sistema é "uma organização objetiva resultante da atividade sistematizadora que se dirige à realização de objetivos coletivos" (2009, p.6).
O sistema exige uma articulação entre prática e teoria. É preciso saber a estrutura e o sistema educacional para poder atuar diante dele. Sobre o sistema, temos a principal legislação que é a LDBEN - L/9394, que estabeleceu critérios de sistematização para competências da educação federal, municipal e estadual.
A LDB instaurou os sistemas de ensino municipais, o que causa muita dúvida no que diz respeito ao orçamento. Existem sistemas de ensino no país, divididos pela competência de Entes federativos.
A importância da legislação educacional
Carlos Jamil Cury (2002b, p.7), diz que não há país no mundo que não garanta educação à sua população. Trazendo a etimologia a tona, legislação e lei, do latim, significa fero, o que nos permite concluir que a legislação é "algo que foi escrito em forma de lei e que deve ser apresentado, conhecido por todos, para se tornar realidade.
A CF88 garante no seu artigo 208 alguns direitos sociais, e a educação é um direito público subjetivo. Isso significa que a pessoa possui esse direito, e pode reivindica-lo ao estado quando desejar. Todos os cidadãos brasileiros são titulares desse direito. É papel do estado garantir esse acesso, mas é papel da família matricular as crianças na escola.
Dentro da LDB, existem as escolas de educação livre e as escolas de educação regular. As primeiras não se submetem a LDB, e seus certificados não são reconhecidos. As segundas se submetem, tendo seus certificados reconhecidos nacionalmente. Existem, também segundo essa lei, educação privada e pública; ambas devem ser oficializadas pelo órgão do governo. Em mesmo documento, existe a distinção entre educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e educação superior (graduação, pós e extensão).
Além das já citadas, temos o ECA - L8069/90. Silva (1999, p.2) ressalta que a criação de uma série de leis e normas em prol da garantia dos direitos da criança e dos adolescentes, provém de um descaso perante essa população. O grande avanço do ECA, do ponto de vista jurídico, é a tratativa das crianças e adolescentes como verdadeiros cidadãos brasileiros. Há muito erro, entretanto, na interpretação dessa lei, como uma forma de impunidade aos menores infratores. Os menores infratores pagam pela sua pena por meio de medidas socioeducativas (Monte et al, 2011, p. 127).
Outra grande questão em foco é o financiamento destinado à educação. A vinculação orçamentária do orçamento total da união, foi garantida pela CF88 e reforçada pela LDB. Outro ponto a ser apontado são os fundos, os dois principais são os FUNDEB e FUNDEF.
O Plano Nacional de educação é um plano para todo o país. Desde 61 os Planos não são obrigados a serem nacionais, mas por entes federativos. Nem mesmo a CF88 garantiu uma unificação em um plano Nacional de Educação. Sobre isso, Saviani nos diz: "Quando a constituição determina que a união estabeleça as diretrizes e bases da educação nacional, obviamente ela está pretendendo com isso que a educação, em todo o território do país, seja organizada segundo diretrizes comuns e sobre base também comuns (1997, p. 206).
Em 2001, entretanto, tivemos a aprovação do PNE, que vale por 10 anos, por meio da L10172/01. Além disso, tivemos o SNE com a L13005/14. Mas ainda sim, com essas duas legislações, o intercâmbio entre os entes federativos ainda não é muito claro.
O papel das políticas educacionais na atualidade
As políticas sociais tem o objetivo de "minimizar as mazelas produzidas pelo modelo produtivo e estabelecer condições mínimas para a sobrevivência e reprodução da força de trabalho sem, contudo, alterar as bases do sistema (Bruel, 2010, p. 31). As políticas educacionais estão vinculadas as políticas sociais. Elas são complexas e estão em meio a diversos interesses, de diversos interessados.
As políticas educacionais são entendidas como "um conjunto de ações, programas, projetos, leis que movimentam a área educacional, sempre pautada numa determinada concepção de sociedade e de homem." (Aranda, 2010, p.16).
As políticas socias e portanto, educacionais, como aponta Bruel, são contraditórias, pois ao mesmo tempo que ajudam na democratização, elas também auxiliam na manutenção do status quo. A participação dos entes e pessoas na elaboração dessas políticas é essencial para minimizar essa contradição. A participação dos professores e da comunidade universitária na elaboração dessas políticas é de extrema importância (Aranda, 2010, p.16).

0 Comentários